TSE mantém candidatura de Gustavo Rocha a vice-governador do DF

TSE mantém candidatura de Gustavo Rocha a vice-governador do DF

 

Em julgamento concluído na segunda-feira, o TSE rejeitou recurso da Federação Brasil da Esperança contra a candidatura de Gustavo Rocha

 

Isadora Teixeira

29/09/2026 07:34, atualizado 29/09/2026 08:11

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento ao recurso da Federação Brasil da Esperança, formada pelo PT, PCdoB e PV, e manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) que deferiu o registro da candidatura de Gustavo Rocha (Republicanos) a vice-governador do DF. Unânime, a decisão foi proferida em julgamento virtual concluído na segunda-feira (28/9).

 

No entendimento do colegiado, a federação não demonstrou que Gustavo Rocha continuou a exercer cargo de secretário da Casa Civil após a exoneração. Ele atuou como chefe da pasta de junho de 2020 a abril de 2026, quando deixou o órgão dentro do prazo de desincompatibilização com o objetivo de se candidatar.

 

TSE mantém candidatura de Gustavo Rocha a vice-governador do DF

 

O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, afirmou que a menção em agenda oficial e a participação no lançamento do Programa DF 360 “não comprovam, isolada ou conjuntamente, que ele tenha continuado a exercer as funções da chefia da Casa Civil”.

 

O acórdão do TSE cita que “a ausência de desincompatibilização de fato exige prova robusta de que o candidato continuou a exercer as funções do cargo público após a exoneração formal”.

 

“A captura de agenda institucional, as notícias relativas à participação em eventos públicos, a postagem em rede social e a portaria referente à homenagem cuja indicação e aprovação ocorreram antes da exoneração são insuficientes para comprovar a prévia de ato de gestão, decisão, assessoramento ou representação próprio do cargo anteriormente ocupado”, diz trecho do acórdão.

 

“A captura de agenda institucional, as notícias relativas à participação em eventos públicos, a postagem em rede social e a portaria referente à homenagem cuja indicação e aprovação ocorreram antes da exoneração são insuficientes para comprovar a prévia de ato de gestão, decisão, assessoramento ou representação próprio do cargo anteriormente ocupado”, diz trecho do acórdão.

 

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